Governança
Planejamento, controle interno, gestão de riscos e compliance.
Art. 005
Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da…
CAPÍTULO II
Art. 007
Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa…
CAPÍTULO IV
Art. 008
A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre…
CAPÍTULO IV
Art. 011
O processo licitatório tem por objetivos: I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de…
CAPÍTULO I
Art. 012
No processo licitatório, observar-se-á o seguinte: I - os documentos serão produzidos por escrito, com data e…
CAPÍTULO I
Art. 014
Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: I - autor do…
CAPÍTULO I
Art. 018
A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o…
CAPÍTULO II
Art. 019
Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de…
CAPÍTULO II
Art. 024
Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da…
CAPÍTULO II
Art. 025
O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à…
CAPÍTULO II
Art. 040
O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte: I -…
CAPÍTULO II
Art. 060
Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta…
CAPÍTULO V
Art. 088
Ao requerer, a qualquer tempo, inscrição no cadastro ou a sua atualização, o interessado fornecerá os…
CAPÍTULO X
Art. 117
A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato,…
CAPÍTULO VI
Art. 141
No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de…
CAPÍTULO X
Art. 156
Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I -…
CAPÍTULO I
Art. 163
É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade,…
CAPÍTULO I
Art. 169
As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de…
CAPÍTULO III
Art. 170
Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos previstos nesta Lei, critérios de oportunidade,…
CAPÍTULO III
Art. 174
É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à: I -…
CAPÍTULO I