ComentaLei 14.133
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Tema

Governança

Planejamento, controle interno, gestão de riscos e compliance.

Artigos vinculados20

Art. 005

Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da…

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CAPÍTULO II

Art. 007

Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa…

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CAPÍTULO IV

Art. 008

A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre…

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CAPÍTULO IV

Art. 011

O processo licitatório tem por objetivos: I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de…

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CAPÍTULO I

Art. 012

No processo licitatório, observar-se-á o seguinte: I - os documentos serão produzidos por escrito, com data e…

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CAPÍTULO I

Art. 014

Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: I - autor do…

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CAPÍTULO I

Art. 018

A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o…

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CAPÍTULO II

Art. 019

Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de…

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CAPÍTULO II

Art. 024

Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da…

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CAPÍTULO II

Art. 025

O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à…

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CAPÍTULO II

Art. 040

O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte: I -…

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CAPÍTULO II

Art. 060

Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta…

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CAPÍTULO V

Art. 088

Ao requerer, a qualquer tempo, inscrição no cadastro ou a sua atualização, o interessado fornecerá os…

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CAPÍTULO X

Art. 117

A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato,…

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CAPÍTULO VI

Art. 141

No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de…

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CAPÍTULO X

Art. 156

Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I -…

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CAPÍTULO I

Art. 163

É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade,…

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CAPÍTULO I

Art. 169

As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de…

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CAPÍTULO III

Art. 170

Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos previstos nesta Lei, critérios de oportunidade,…

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CAPÍTULO III

Art. 174

É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à: I -…

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CAPÍTULO I